Aspectos
representativos sobre o Transporte Intermodal e Multimodal
O Transporte Intermodal de Cargas, ou Transporte Segmentado,
é aquele que, regido por dois ou mais contratos, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Já o Transporte Multimodal
de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob
a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal –
OTM.
O conceito de Transporte Multimodal foi o definido pela Lei
9.611/98, já o termo Transporte Intermodal não possui mais base
jurídica, pois, a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (Lei do Container),
que dispunha sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive
intermodal, de mercadorias em unidades de carga, foi expressamente revogada
pela Lei 9.611/98. Embora a Lei 6.288/75 tenha sido revogada, na pratica,
o Transporte Intermodal é a forma mais utilizada de transporte no
Brasil e ainda não foi substituído pelo de Transporte Multimodal.
Observemos:
Intermodalidade: Transporte de mercadorias em duas ou mais
modalidades em uma mesma operação de transporte, onde cada transportador
emite seu próprio conhecimento de transporte, responsabilizando-se individualmente
pelo percurso que lhe compete;
Multimodalidade: Vincula o percurso da carga a um único
conhecimento de transporte (Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas – “CTMC”) independentemente das diferentes combinações de meios
de transporte, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal
(“OTM”), o qual será o único responsável pela integralidade do serviço
prestado.
No Brasil é praticado o intermodalismo, ainda que uma logística porta a
porta, ou porto a porta seja realizada por uma empresa agenciadora de
cargas (freight forwarder). Aliás, a respeito dos agenciadores de cargas,
vale um comentário: De fato, o que se nota, é que A Lei 9.611/98 tentou
regulamentar a atividade do freight forwarder/NVOCC no país, atividade que, até
então, era reconhecida somente pela Resolução da antiga SUNAMAM
(Superintendência Nacional da Marinha Mercante) n° 9.068 – DOU de
04/03/1986.
Na Prática, o multimodalismo, pelo menos na forma como é definido pela
Lei 9.611/98 não é realizado no Brasil, por diversas questões, sendo uma das
principais a de ordem tributária que gira em torno do ICMS entre
estados. Um dos grandes entraves é se o imposto será pago na origem ou no
destino, ou, até mesmo, quando uma carga realizar, no ato contínuo do transporte,
partidas de dois estados diferentes.
Quando alargamos a discussão para a logística de transporte no comércio
exterior, a coisa fica ainda mais complicada. Além de o Transporte Multimodal
estar sujeito as normas aduaneiras específicas, o conhecimento de transporte elaborado
para atender ao multimodalismo foi pensado como documento fiscal, nos moldes de
um conhecimento de transporte rodoviário de cargas (CTRC), ou de um
conhecimento de transporte Aquaviário de cargas (CTAC), por exemplo.
Isso, por si só, impossibilitaria a sua utilização no transporte
internacional, vez que os países estrangeiros não reconheceriam tal documento,
da forma como reconhecem um Bill of Lading, ou um Air Way Bill, por exemplo.
Embora a lei 9.611/98 seja uma norma bem abrangente, que trate de
muitas questões importantes inerentes ao transporte de cargas, uma
excelente norma delineadora de deveres e obrigações de contratantes e
contratados, ao mesmo tempo, o legislador, pelo simples fato de condicionar o
multimodalismo a emissão de um CTCM, criou um mecanismo legal que, em tese,
serve somente para atender ao mercado interno e, mesmo assim, com muitos
entraves a serem vencidos, que vão desde a legislação até questões de
infraestrutura.
O multimodalismo, nos moldes da Lei 9.611/98, sem sombra de dúvidas,
daria aos embarcadores, consignatários e destinatários muito mais segurança em
suas operações de transporte, a começar pelo fato de que teriam uma
operação sob responsabilidade e controle único de um OTM – Operador de Transporte Multimodal,
pessoa jurídica devidamente habilitada para tal. Além disso, seria uma operação
regida por um único conhecimento de transporte, desde o momento em que a
carga e coletada na origem até o seu destino final, coberta por apenas uma
apólice de seguro compreensiva.
Por mais que este operador nomeie terceiros para fazer a ligação entre
os diferentes modais, aos contratantes dos serviços, fica o conforto de cobrar
apenas do OTM todas as obrigações inerentes ao transporte, seja no que diz
respeito à incolumidade da mercadoria, seja no prazo das entregas. Ao OTM não
cabe o direito de transmitir aos seus contratantes os problemas causados por
terceiros nas suas operações. Isso porque, o OTM é responsável pelas ações ou
omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou
subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal,
como se essas ações ou omissões fossem próprias. Obviamente que, ao OTM,
caberia o direito de ação regressiva contra os terceiros contratados ou
subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pagado.
Vejamos alguns aspectos da Lei 9.611/98 sobre as responsabilidades e as
excludentes de responsabilidades do OTM:
Com a emissão do Conhecimento, o OTM assume perante o contratante a
responsabilidade pela execução dos serviços de Transporte Multimodal,
por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega
no destino, pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob
sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando
houver prazo acordado, ou seja, uma responsabilidade que abrange o período
compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua
entrega ao destinatário.
Contudo, é importante frisar, que a responsabilidade do OTM por
prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao
valor declarado pelos contratantes do serviço e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal,
acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes. No que concerne aos
prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano
indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que
não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte multimodal.
Outro aspecto relevante, é que quando a perda ou dano à carga for
produzido em fase determinada o Transporte Multimodal para a qual
exista lei imperativa ou convenção internacional aplicável que fixe limite de
responsabilidade específico, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
por perdas ou danos será determinada de acordo com o que dispuser a referida
lei ou convenção.
Vale destacar ainda que, quando a perda, dano ou atraso na entrega da
mercadoria ocorrer em um segmento de transporte claramente
identificado, o operador do referido segmento será solidariamente responsável
com o Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo do direito de
regresso deste último pelo valor que haja pago em razão da responsabilidade
solidária.
Com excludentes de responsabilidades do OTM, temos os mesmos aspectos
que norteiam o transporte de uma maneira geral e que são amplamente
conhecidos. Assim, o OTM não responderá por atos ou fatos imputáveis aos
contratantes do transporte, inadequação de embalagem ou vicio próprio,
manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor,
destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou
prepostos e força maior ou caso fortuito.
Diversas empresas têm habilitação para operar como OTM, contudo, na
prática, a designação de OTM está mais para o campo da propaganda do que para o
campo prático.
Esses e outros aspectos nos levam a crer que se o Brasil adotasse de
fato o Transporte Multimodal, desburocratizando a sistemática
de transporte, ampliando a sua infraestrutura, o transporte poderia
agregar mais valor aos produtos, seja para o mercado interno, seja para o
mercado externo. O problema é que nos temos uma incrível capacidade de criar
normas e de impor atos fiscalizatórios prejudiciais ao comércio como um todo.
O transporte, embora tenha a importante função de fazer o produto chegar
até seu consumidor, é apenas uma das etapas afetadas no comércio.
Fonte: http://portuariape.blogspot.com.br